ENTRE A ILICITUDE E A PROTEÇÃO DA VIDA: A LEGÍTIMA DEFESA NOS HOMICÍDIOS NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS
DOI:
https://doi.org/10.66104/332bcv65Palavras-chave:
Direito penal, Política criminal, Homicídio, Excludente de ilicitude, Legítima defesaResumo
A legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal, configura causa de exclusão da ilicitude quando o agente repele agressão injusta, atual ou iminente, mediante o uso moderado dos meios necessários, exigindo-se, conforme a doutrina, requisitos objetivos e subjetivos, especialmente o animus defendendi. Entretanto, sua aplicação em homicídios relacionados ao tráfico de drogas revela significativa complexidade jurídica e probatória, em razão da dinâmica violenta desses contextos, marcada por confrontos armados, disputas territoriais e dificuldade de reconstrução fática. Nesse cenário, a jurisprudência brasileira tende a restringir o reconhecimento da excludente por meio da tese da “aceitação do risco” ou do “duelo armado”, segundo a qual indivíduos inseridos na criminalidade organizada assumiriam voluntariamente os riscos inerentes à atividade ilícita, afastando-se a caracterização da agressão injusta. Tal entendimento aproxima-se da lógica do Direito Penal do Inimigo, formulado por Günther Jakobs, que distingue cidadãos de “inimigos” sociais e relativiza garantias fundamentais com base na periculosidade atribuída ao agente. Em contraposição, o Garantismo Penal de Luigi Ferrajoli sustenta a universalidade dos direitos fundamentais, especialmente o direito à vida, independentemente da condição social ou da legalidade da conduta do indivíduo. Soma-se a isso a elevada dificuldade probatória desses casos, decorrente da escassez de testemunhas, do temor de represálias e da limitação das provas técnicas, fatores que frequentemente conduzem a decisões influenciadas por estigmatizações sociais. Conclui-se, portanto, que a análise da legítima defesa em contextos de tráfico de drogas deve ocorrer de maneira estritamente técnica, objetiva e isonômica, evitando interpretações seletivas incompatíveis com os princípios do Estado Democrático de Direito.
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