A SUGESTIONABILIDADE NO TESTEMUNHO INFANTIL COMO LIMITE À PROVA PENAL: LIÇÕES DO CASO MCMARTIN

Autores

  • Isadora Soares Marsalia Faculdade de Ensino Superior de Linhares
  • Alexandre Jacob Faculdade de Ensino Superior de Linhares

DOI:

https://doi.org/10.66104/1pqhrn97

Palavras-chave:

Direito processual penal, Sistema de provas, Testemunho, Depoimento especial, Sugestionabilidade

Resumo

O presente artigo busca entender a sugestionabilidade no testemunho infantil e como ela pode afetar a prova penal, de forma interdisciplinar, entre direito e psicologia voltada à sugestionabilidade, discorrendo o que os autores falam sobre o tema, bem como examina as lições do caso McMartin. A pesquisa está baseada em fontes bibliográficas, livros e artigos científicos, tendo como objetivo compreender como o assunto é discutido entre acadêmicos e profissionais. Destaca-se, que a prova testemunhal possui uma grande relevância para o processo, especialmente quando se trata de crianças que são testemunhas ou vítimas de algum tipo de violência, considerando sua maior vulnerabilidade a influências externas, e isso pode comprometer a verdade dos relatos.  Nesse sentido, a lei 13.431/2017 representa um avanço para a coleta de relatos ao estabelecer procedimentos específicos para a entrevista com crianças, instituindo os depoimentos especiais, realizados em locais adequados e por profissionais capacitados. Por fim, o artigo também analisa o caso da pré-escola McMartin, evidenciando como técnicas incorretas contribuíram para a fragilidade das provas produzidas e levaram a dúvidas do júri em relação à condenação ou absolvição dos acusados. E o contexto brasileiro, especialmente no que se refere aos riscos de contaminação de testemunhos infantil por sugestionabilidade.

Downloads

Os dados de download ainda não estão disponíveis.

Referências

AQUINO, José Carlos G. Xavier. A prova testemunhal no processo penal brasileiro. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

BAISCH, Victória Muccillo. Os efeitos da indução de estereótipos na memória de crianças. 2014, 86 fl. Dissertação (Mestrado em Psicologia) – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2014.

BARZOTTO, Luciane Cardoso. Prova testemunhal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2021.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília-DF: Senado, 1988.

BRASIL. Lei nº. 13.431 de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência [...]. Brasília-DF: Senado, 2017.

CECI, Stephen J.; FRIEDMAN, Richard D. A sugestibilidade das crianças: pesquisa científica e implicações legais. Cornell Law Review, v. 86, n. 1, p. 33-108, 2000. Disponível em: https://scholarship.law.cornell.edu/clr/vol86/iss1/2. Acesso em: 22 abr. 2026.

CUNHA, Alexandra Q.; ALBUQUERQUE, Pedro B.; FREIRE, Teresa. O poder da sugestionabilidade interrogativa na distorção mnésica de crianças. Psicologia, Educação e Cultura, v. 15, n. 2, p. 394-406, 2011.

DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2004.

DOBKE, Veleda. Abuso sexual: a inquirição das crianças: uma abordagem interdisciplinar. Porto Alegre: Lenz, 2001.

FIORATTO, Débora Carvalho; DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. A conexão entre os princípios do contraditório e da fundamentação das decisões na construção do estado democrático de direito. Revista Eletrônica de Direito Processual, v. 5, n. 5, 2010.

HACKBARTH, Chayene; FOGO, José Carlos; WILLIAMS, Lúcia Cavalcanti de Albuquerque. Um estudo análogo ao forense em contexto brasileiro com o Protocolo de Entrevista Investigativa NICHD. Psicologia Argumento, v. 39, n. 105, p. 519-541, 2021. DOI: 10.7213/psicolargum39.105.AO07.

KRASINSKI, Kamilla; TONELLI, Hélio Anderson. Neuropsicologia da sugestionabilidade e tomadas de decisão social. Revista PsicoFAE: Pluralidades em Saúde Mental, v. 7, n. 1, p. 43-62, 2018.

ROSA, Alexandre de Morais. Teoria dos jogos e processo penal. 4. ed. Florianópolis: Emais, 2020.

SARAIVA, Magda Catarina Gomes; ALBUQUERQUE, Pedro Barbas. Influência da idade, desejabilidade social e memória na sugestionabilidade infantil. Psicologia: Reflexão e Crítica, v. 28, n. 2, 2015. DOI: 10.1590/1678-7153.201528216.

SEGER, Mariana da Fonseca; LOPES JR, Aury. Prova testemunhal e processo penal: a fragilidade do relato a partir da análise da subjetividade perceptiva e do fenômeno das falsas memórias. XII Salão de Iniciação Científica PUCRS. Porto Alegre: PUCRS, p. 1-3, 2011.

STJ. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº. 2.514.143-DF. Terceira Seção. Relator: Ministro Otávio de Almeida Toledo. Brasília-DF: DJe, 05 ago. 2025.

VALSANI, Anna Gesteira Bäuerlein Lerche; MATOSINHOS, Izabella Drumond. Depoimento sem dano e as inovações trazidas pela lei nº. 13.431/2017. Revista Acadêmica Escola Superior do Ministério Público do Ceará, v. 9, n. 2, p. 11-31, 2017. DOI: 10.54275/raesmpce.v9i2.38.

Downloads

Publicado

2026-05-24

Como Citar

A SUGESTIONABILIDADE NO TESTEMUNHO INFANTIL COMO LIMITE À PROVA PENAL: LIÇÕES DO CASO MCMARTIN. (2026). RJNM, 7(05), 1-13. https://doi.org/10.66104/1pqhrn97